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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011392-08.2026.8.16.0000 Recurso: 0011392-08.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Anulação Agravante(s): CONDOMINIO EDIFICIO ôNNIX Agravado(s): FLAVIO ESTEVÃO DE ANDRADE Mara viviane nunes de andrade DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”.RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM PROCESSO DIVERSO EM RELAÇÃO À PARTE AGRAVADA E RESTABELECER O DIREITO DE ESTACIONAR DOIS VEÍCULOS NA VAGA DE GARAGEM, RESPEITADOS OS LIMITES DO BOX. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Edifício Ônnix, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão (mov. 27.1 – autos originários), proferida nos autos da “Ação Anulatória e Indenizatória com Pedido de Tutela Antecipada”, sob nº 0004351-24.2025.8.16.0097, ajuizada pelos agravados Flávio Estevão de Andrade e Mara Viviane Nunes de Andrade, nos seguintes termos: “Trata-se de Ação Anulatória e Indenizatória com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por FLAVIO ESTEVÃO DE ANDRADE e MARA VIVIANE NUNES DE ANDRADE em face do CONDOMÍNIO EDIFICIO ÔNNIX, visando, em sede de urgência, a suspensão dos efeitos de um acordo judicial homologado em processo diverso (nº 0003153-54.2022.8.16.0097), que impôs a todos os condôminos a limitação de estacionamento a um único veículo por vaga de garagem, e, consequentemente, o restabelecimento do direito dos Autores de estacionarem dois veículos em sua vaga privativa (nº 34, pertencente à unidade 204-B), desde que respeitados os limites do ‘box’. Os Autores, proprietários da unidade 204-B e da respectiva vaga de garagem nº 34, sustentam que, desde a constituição do Condomínio, a vaga de garagem é área autônoma e privativa (mov. 1.1, pág. 2). A Convenção de Condomínio e o Regimento Interno originais não limitavam a quantidade de veículos, apenas exigiam o respeito à delimitação do ‘box’. Em 06 de dezembro de 2017, a Assembleia nº 90 alterou o Regimento Interno para limitar a um veículo por vaga, mas concedeu autorização especial aos apartamentos 204-B (Autores), 404-B e 601-B para estacionarem dois veículos, desde que não ultrapassassem a delimitação (mov. 1.1, pág. 4). Tal autorização foi, inclusive, acrescida à Convenção de Condomínio (mov. 1.10). O cerne da controvérsia reside na revogação dessa autorização, motivada pela conduta de um único condômino (601-B) que extrapolava os limites de sua vaga. A Assembleia nº 94 revogou a autorização para os três apartamentos (mov. 1.1, pág. 5), mas a Assembleia nº 95 retificou a decisão, reestabelecendo o direito para os apartamentos 204-B e 404-B, mantendo a proibição apenas para o 601-B (mov. 1.1, pág. 7). O imbróglio desaguou no Judiciário (autos nº 0003153-54.2022.8.16.0097), culminando em um acordo judicial entre o Condomínio e o condômino do 601-B, no qual a síndica se comprometeu a exigir de todos os condôminos o estacionamento de apenas um veículo por vaga (mov. 1.1, pág. 9). Os Autores alegam que não foram parte nesse processo e que o acordo judicial, ao modificar o uso de sua unidade autônoma e privativa, é inoponível a eles, além de ser nulo por vício de representação da síndica, que não possuía autorização assemblear para tal alteração. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A tese autoral apresenta-se, em sede de cognição sumária, robusta e verossímil. a) Da Natureza da Vaga de Garagem e o Direito de Propriedade: Conforme a narrativa e os documentos acostados (mov. 1.1, pág. 3), a vaga de garagem nº 34 é uma unidade autônoma e privativa vinculada ao apartamento 204-B. O direito de propriedade sobre a unidade autônoma, que inclui a vaga, é um direito fundamental e constitucionalmente protegido. A limitação do uso da propriedade por meio de um acordo judicial firmado em processo do qual o proprietário não foi parte, e que contraria deliberação assemblear anterior que lhe era favorável (Assembleia nº 95), configura, em tese, uma afronta ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao princípio da eficácia relativa da coisa julgada (res inter alios judicata aliis non nocet). b) Da Inoponibilidade do Acordo Judicial: O acordo judicial homologado no processo nº 0003153-54.2022.8.16.0097, que impôs a restrição a todos os condôminos, foi celebrado entre o Condomínio e o condômino do 601-B. Os Autores, terceiros estranhos àquela lide, não podem ser atingidos em sua esfera de direitos patrimoniais por uma transação que modificou o uso de sua propriedade, em evidente violação ao art. 506 do CPC. c) Do Vício de Representação e Ilegalidade da Alteração Normativa: A síndica, ao firmar o acordo, agiu sem a necessária e prévia autorização da Assembleia de Condôminos para alterar a Convenção ou o Regimento Interno de forma tão drástica, especialmente no que tange ao uso de unidades privativas. A competência para tal alteração é da Assembleia, exigindo-se quórum qualificado (art. 1.351 do Código Civil). A ausência de deliberação assemblear prévia para o ajuste judicial macula o ato com um vício de representação e de legalidade, tornando a alteração normativa, em princípio, nula ou, no mínimo, ineficaz. d) Da Teoria da Confiança Legítima e Boa-Fé Objetiva: Os Autores demonstram que, após a retificação da Assembleia nº 95, estavam exercendo o direito de estacionar dois veículos sem causar prejuízo aos demais, em conformidade com a norma condominial vigente à época. A revogação desse direito, motivada por conduta alheia (condômino do 601-B), e imposta por um acordo judicial inter alios, viola a boa-fé objetiva e a confiança legítima que os Autores depositaram nas deliberações assembleares que lhes eram favoráveis. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) O perigo de dano é manifesto. Os Autores foram compelidos a alugar uma segunda vaga de garagem em outro condomínio, o que lhes acarreta prejuízos financeiros imediatos (custo do aluguel) e extrapatrimoniais (impacto na rotina familiar, transtornos e insegurança jurídica). A manutenção da restrição imposta pelo acordo judicial, cuja validade e oponibilidade são questionáveis, perpetua um dano de difícil reparação, justificando a intervenção judicial imediata. A análise dos fatos e fundamentos jurídicos, sob a ótica do Direito Processual Civil (tutela de urgência) e do Direito do Consumidor (aplicável, por analogia, às relações condominiais, em especial na análise da boa-fé e da hipossuficiência do condômino frente à administração), revela a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito é forte, calcada na inoponibilidade da coisa julgada a terceiros e no vício de representação da síndica. O perigo de dano é concreto e atual. A medida liminar pleiteada não se revela irreversível, pois o Condomínio poderá, em caso de improcedência da ação, restabelecer a restrição. Por outro lado, a não concessão da medida impõe aos Autores um ônus financeiro e logístico injusto, enquanto se discute a legalidade da restrição. Ante o exposto, e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao CONDOMÍNIO EDIFICIO ÔNNIX que: a) SUSPENDA imediatamente os efeitos do acordo judicial homologado nos autos nº 0003153-54.2022.8.16.0097, no que tange à proibição de estacionamento de mais de um veículo por vaga, em relação aos Autores FLAVIO ESTEVÃO DE ANDRADE e MARA VIVIANE NUNES DE ANDRADE (unidade 204-B, vaga nº 34). b) REESTABELEÇA o direito dos Autores de estacionarem dois veículos em sua vaga de garagem privativa (nº 34), desde que respeitados integralmente os limites físicos do ‘box’, conforme deliberado na Assembleia nº 95 (mov. 1.1, pág. 7). Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. (...)”. (Negritos no original) Em suas razões de agravo de instrumento (mov. 1.1) o agravante alegou, em síntese, que: a) conforme documentação anexada aos autos que tramita sob o nº 0003153-54.2022.8.16.0097, a matrícula do imóvel estabelece metragem para vaga de garagem compatível com o tamanho padrão para um único veículo de passeio e não para dois; b) a concessão do direito de estacionar dois veículos na vaga de garagem dos agravados se trata de favorecimento em detrimento dos outros 37 condôminos que tê m a mesma metragem especificada na matrícula; c) o art. 66, do capítulo X, da Convenção de Condomínio estabelece que o estacionamento tem capacidade para 38 veículos, o que corresponde exatamente ao número de apartamentos, assim resta claro que cada unidade autônoma somente pode ocupar uma vaga de garagem; d) conforme se verifica do croqui da vaga de garagem, a pertencente ao apartamento 204-B tem metragem significativamente maior que a dos demais condôminos, o que fere o princípio da isonomia; e) as demais vagas de garagem somente comportam um veículo; f) a reorganização do espaço da vaga de garagem dos agravados, que atualmente está invadindo área comum do condomínio, permitiria a criação de uma nova vaga para o condomínio; g) o acordo realizado nos autos nº 0003153-54.2022.8.16.0097 não teve como objetivo modificar as regras condominiais, mas sim aplicar o previsto no regimento que estabelece que cada vaga corresponde a um carro; h) a utilização de área maior que a registrada na matrícula como privativa configura apropriação de área comum; i) o art. 1.335, inciso II, do Código Civil, preceitua que as áreas comuns devem ser utilizadas conforme sua destinação sem exclusão dos demais condôminos; j) a Lei 4.591/64, em seu art. 19, veda o uso de área comum quando causa incômodo aos demais condôminos; k) diverso do entendimento constante na decisão agravada a síndica ao celebrar o acordo judicial atuou no estrito cumprimento de seu dever para defender o interesse dos condôminos, nos termos do contido no art. 1.348, inciso II, do Código Civil; l) o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que a utilização prolongada de área comum pelo condômino, ainda que com tolerância dos demais, não configura posse legítima, nem gera direito adquirido; m) as assembleias, que segundo os agravados autorizaram a utilização da vaga de garagem para dois carros, têm validade questionável, pois inexiste nos autos prova no sentido de que os quóruns foram observados, de modo que a autorização especial foi concedida em assembleia deficientemente formalizada; n) a alteração da Convenção de Condomínio somente pode ser realizada com 2/3 dos votos dos condôminos, conforme o disposto no art. 1.351 do Código Civil, além disso, o art. 6º do Estatuto prevê quórum mais rigoroso; o) embora os agravados sustentem que o acordo realizado nos autos n° 0003153-54.2022.8.16.0097 seria inoponível, a transação somente tinha como objetivo evitar prejuízo para a coletividade haja vista a apropriação de área comum, que deveria ser utilizada por todos; p) “Além de todas as inconsistências já apontadas, a r. decisão agravada incorre em grave equívoco ao suspender os efeitos de um acordo judicial homologado e já transitado em julgado nos autos do processo nº 0003153-54.2022.8.16.0097. Tal acordo, que pacificou uma controvérsia anterior e reafirmou a regra de um veículo por vaga, representa um ato jurídico perfeito e acabado, revestido da autoridade da coisa julgada material.”; q) presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo; r) inexistem danos materiais ou morais a serem indenizados, na medida em que o ônus de arcar com uma segunda vaga de garagem é consequência natural da limitação física da vaga, pois foi planejada para um único veículo e no tocante ao dano extrapatrimonial não se verifica qualquer ato ilícito ou arbitrário praticado pelo agravante. Ao final requereu a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a decisão agravada, afastando a determinação de suspensão dos efeitos do acordo judicial homologado nos autos nº 0003153-54.2022.8.16.0097, no que tange à proibição de estacionamento de mais de um veículo por vaga em relação aos agravados, proprietários do apartamento 204-B, vaga nº 34, bem como o restabelecimento do direito dos agravados estacionarem dois veículos na vaga de garagem privativa (nº 34), desde que respeitado integralmente os limites físicos do “box”, conforme deliberado na Assembleia nº 95 (mov. 1.1, pág.7), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. O recurso foi parcialmente conhecido e a medida liminar requerida foi indeferida por este Relator (mov. 12.1). A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1. É o relatório. Decido monocraticamente O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. Em consulta ao sistema Projudi verifico que foi proferida sentença no mov. 58.1 dos autos originários, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida no mov. 27.1 – autos originários, tornando-a definitiva. Diante disso, o presente recurso de agravo de instrumento é inadmissível pela superveniente perda do seu objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, já que proferida a sentença se esvaziou por completo o conteúdo deste, pois a insurgência manejada tinha por objeto a reforma da decisão liminar que deferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial. Sobre o tema: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. JULGAMENTO PREJUDICADO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 1.018, §1º DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029537- 83.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 19.06.2024 - DJ 19.06.2024) Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto recursal e esvaziamento do conteúdo do agravo de instrumento diante da prolação da sentença. Pelo exposto, não conheço do presente recurso, tendo em vista que restou prejudicado pela perda do seu objeto, como faculta ao Relator o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 24 de junho de 2026. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
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